A controvérsia central foi definir qual prazo prescricional incide nas ações de complementação de ações decorrentes de contrato de participação financeira e, em especial, quando nasce a pretensão relativa aos dividendos. O STJ reafirmou que a relação é de natureza obrigacional e pessoal, não societária, afastando a incidência do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/1976, bem como da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Aplicou-se, então, o art. 177 do CC/1916 e, após a entrada em vigor do CC/2002, os arts. 205 e 2.028, observada a regra de transição. O acórdão também mencionou o art. 170, § 1º, II, da Lei 6.404/1976, os arts. 3º e 4º da Lei 7.799/1989 e o art. 176, I, da Lei 6.404/1976, para justificar o critério de apuração do valor patrimonial da ação. No mérito, a 2ª Seção já havia uniformizado, no REsp 975.834/RS, que o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, e não no balanço anual posterior, para evitar distorção na quantidade de ações. Quanto aos dividendos, o relator assentou que a pretensão somente nasce após o reconhecimento do direito à diferença de ações, pois eles são acessório diretamente vinculado às ações complementares. Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou alegações de omissão e confirmou que o termo 'aprovação' não significava exigência formal de aprovação do balancete, mas apenas reforço da confiabilidade dos dados utilizados no precedente.