A questão jurídica central foi definir se o limite de R$ 10.000,00 do art. 14 da Lei n. 11.941/2009 deve ser aferido por débito isolado ou pelo conjunto dos débitos do mesmo sujeito passivo, observada apenas a separação entre as categorias de créditos previstas no próprio dispositivo. O STJ concluiu que a remissão não alcança 'pequenos débitos' individualmente considerados, mas sim 'pequenos devedores', razão pela qual o somatório deve abranger todos os débitos do mesmo contribuinte dentro de cada uma das faixas legais. O acórdão destacou que o art. 14, em sua redação original e na redação dada pela Lei n. 11.941/2009, exige a consolidação por sujeito passivo e a separação entre as espécies de créditos: débitos inscritos em Dívida Ativa da União no âmbito da PGFN, contribuições sociais e assemelhadas administradas pela Receita Federal, e demais débitos administrados por esse órgão. Também mencionou a ampliação legislativa promovida na conversão da medida provisória em lei, com a criação de subdivisões mais precisas entre os grupos de créditos. Como fundamento interpretativo, o Tribunal invocou o art. 111, I, do CTN, que impõe interpretação literal aos benefícios fiscais, e a exposição de motivos da norma, que associou a remissão à eficiência administrativa na cobrança de créditos de pequena expressão e difícil recuperação. O acórdão ainda registrou precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, superando entendimento isolado em sentido contrário, e afirmou que o magistrado não pode reconhecer a remissão de ofício sem verificar, junto à PGFN ou à SRF, a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que possam alterar o enquadramento no limite legal. A tese firmada foi posteriormente consolidada no regime dos repetitivos, sem notícia de revisão no material fornecido.