A questão jurídica central consistiu em definir como aferir o requisito econômico da remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/2009: se o limite de R$ 10.000,00 deveria ser examinado isoladamente em cada débito executado ou globalmente por sujeito passivo, dentro de cada uma das categorias legais de débitos. O STJ concluiu que a remissão não pode ser pronunciada de ofício com base apenas na CDA em execução, pois o art. 14 exige a verificação do 'valor total consolidado' por sujeito passivo, em relação separada às espécies de créditos previstas nos incisos do §1º. O acórdão destacou a interpretação literal dos favores fiscais, em linha com o art. 111, I, do CTN, e a finalidade da norma, associada à eficiência administrativa e ao abandono da cobrança de pequenos devedores, não de pequenos débitos isolados. Também mencionou a redação da MP n. 449/2008 e da Lei n. 11.941/2009, observando que a lei passou a separar quatro faixas de consolidação: débitos inscritos em DAU na PGFN, inclusive os ligados a contribuições sociais e terceiros; demais débitos inscritos em DAU; contribuições sociais e assemelhadas administradas pela Receita Federal; e demais débitos administrados pela Receita Federal. O julgado registrou precedentes da própria Corte, especialmente o REsp 1.207.095/MG, da Segunda Turma, como orientação posterior e favorável à tese vencedora, e apontou o REsp 1.179.872/MT como precedente isolado e superado. O acórdão foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.