O ECA (Lei n. 8.069/1990) prevê dois crimes distintos relacionados à pornografia infantil: o art. 241-A pune quem compartilha, distribui, publica ou divulga esse tipo de conteúdo (pena de 3 a 6 anos de reclusão); o art. 241-B pune quem adquire, possui ou armazena o mesmo conteúdo (pena de 1 a 4 anos de reclusão).
Antes deste julgamento, alguns tribunais entendiam que, quando alguém armazenava e depois compartilhava pornografia infantil, o crime de armazenar seria absorvido pelo crime de compartilhar — ou seja, o infrator responderia apenas pelo crime mais grave (art. 241-A), como se o armazenamento fosse apenas uma etapa do compartilhamento. Esse raciocínio se baseava nos princípios da consunção e da subsidiariedade, mecanismos do direito penal que evitam a dupla punição quando uma conduta é mero instrumento para a prática de outra.
O STJ, no Tema 1168, rejeitou esse entendimento de forma definitiva. A Terceira Seção fixou que os dois crimes são autônomos e independentes entre si, e que quem pratica ambas as condutas deve responder por elas em concurso material — ou seja, as penas são somadas.
O principal argumento é lógico e prático: não há uma relação de dependência obrigatória entre armazenar e compartilhar pornografia infantil. Uma pessoa pode compartilhar um arquivo diretamente, sem armazená-lo; e pode armazenar sem nunca compartilhar. Logo, o armazenamento não é uma etapa necessária do compartilhamento, o que impede a aplicação da consunção. No caso concreto que serviu de base ao julgamento, a própria perícia criminal revelou que havia mais arquivos compartilhados do que armazenados, demonstrando que as condutas não se sobrepunham.
Na prática, o impacto desta decisão é significativo para quem é investigado ou processado por crimes de pornografia infantil: a condenação simultânea pelos dois delitos, com soma das penas, passa a ser a regra sempre que ficar comprovado o armazenamento e o compartilhamento, independentemente de qualquer relação causal entre eles. Para o sistema de justiça, a tese confere maior efetividade à proteção de crianças e adolescentes, ao impedir que a punição seja mitigada pela absorção de um dos crimes.