A controvérsia jurídica central consistiu em definir, nos contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica, qual seria o critério correto para apurar o valor patrimonial da ação e, por consequência, a quantidade de ações a complementar. O STJ afirmou que a pretensão tem natureza obrigacional e pessoal, não societária, afastando a prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/1976, e aplicando os prazos do art. 177 do CC/1916, do art. 205 do CC/2002 e da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. No mérito, a Segunda Seção reafirmou precedente anterior, especialmente o REsp 975.834/RS, no sentido de que o contratante tem direito à quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial da ação na data da integralização. Para evitar distorções entre o balanço anual anterior e o posterior ao pagamento, o Tribunal fixou que o VPA deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, e não pelo balanço do exercício anterior ou posterior. O acórdão também afastou a tese de que seria necessária correção monetária do valor investido para chegar ao VPA, por entender que correção monetária e valor patrimonial são grandezas distintas. Foram mencionados os arts. 170, § 1º, II, 176, I, 287, II, 'g', da Lei 6.404/1976, os arts. 177 do CC/1916, 205 e 2.028 do CC/2002, além de precedentes das Turmas e da própria Segunda Seção. Nos embargos de declaração, o STJ esclareceu que não havia omissão nem necessidade de reabrir a discussão sobre admissibilidade, dissídio ou validade do uso do balancete, pois a referência à 'aprovação' não significava exigência formal de aprovação assemblear, mas apenas reforço da confiabilidade dos dados contábeis utilizados no caso.