A controvérsia jurídica central consistiu em definir se a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato responde automaticamente pelos danos decorrentes de protesto indevido ou se sua responsabilidade depende de conduta própria culposa ou de atuação além dos poderes conferidos pelo mandato. O STJ afirmou que, no endosso-mandato, o banco não age em nome próprio, mas em nome e por conta do endossante, de modo que a responsabilidade perante terceiros não decorre da simples condição de endossatário, mas de eventual excesso de mandato ou de culpa própria, nos termos do art. 662 do CC/2002 e do art. 186 do CC/2002. O acórdão também mencionou a disciplina cambial da LUG, o art. 18, a Lei do Cheque, o art. 26, e o art. 917 do CC/2002, além de precedentes da Corte que já admitiam responsabilização quando o banco, advertido sobre pagamento anterior, falta de higidez da cártula ou irregularidade da cobrança, ainda assim promove ou mantém o protesto. No caso concreto, o Tribunal concluiu que a duplicata não aceita e sem comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço não ostentava, prima facie, condições de exigibilidade, caracterizando negligência do endossatário. A tese firmada no rito do art. 543-C do CPC foi a de que só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.