A controvérsia jurídica central consistiu em definir se a instituição financeira que recebe duplicata por endosso translativo responde pelos danos decorrentes do protesto quando o título apresenta vício formal, como a inexistência de causa para a emissão. O STJ distinguiu duas situações: de um lado, a hipótese em que a duplicata foi regularmente emitida, mas o negócio subjacente foi posteriormente descumprido ou desfeito; de outro, a hipótese em que o título nasceu sem lastro, isto é, sem compra e venda mercantil ou prestação de serviços, configurando vício formal extrínseco ou intrínseco. Na primeira hipótese, prevalece a autonomia cambial e a inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé, sendo legítimo o protesto para resguardar o direito de regresso do endossatário, nos termos do art. 13, § 4º, da Lei 5.474/68. Na segunda, porém, a ausência de causa para a emissão da duplicata não é mera exceção pessoal, mas defeito do próprio título, o que torna indevido o protesto levado a efeito pelo endossatário, ainda que de boa-fé. O acórdão também mencionou precedentes da Corte que já reconheciam a responsabilidade do banco endossatário em casos de duplicata sem aceite e sem lastro, bem como a necessidade de cautela na verificação da regularidade do título antes do protesto. A tese firmada foi a de que o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra endossantes e avalistas.