A questão jurídica central foi saber se a concessão do serviço público de transporte ferroviário de passageiros à SUPERVIA, por meio de licitação, implicou sucessão empresarial em relação à FLUMITRENS, de modo a autorizar a responsabilização da nova concessionária por ilícitos praticados antes da transferência da exploração do serviço. A Segunda Seção concluiu que não houve sucessão empresarial e, por isso, a SUPERVIA não possui legitimidade passiva para responder por condenação decorrente de fato ocorrido quando o serviço era prestado pela FLUMITRENS. O acórdão destacou que a investidura da SUPERVIA na concessão foi originária, por procedimento licitatório, e não derivada de sucessão societária. Também registrou que a responsabilidade por ato ilícito deve recair sobre quem efetivamente causou o dano, não sendo possível transferi-la a outra prestadora de serviço público apenas porque assumiu a mesma atividade. Foram mencionados os arts. 543-C, 535, 542, § 3º, 475-J, 472 e 568, I, do CPC, além do art. 233 da Lei 6.404/76 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como precedentes da própria Corte, especialmente o REsp 738.026/RJ, o REsp 1.095.447/RJ, o REsp 1.187.108/RJ, o REsp 1.185.374/RJ, o REsp 1.172.283/RJ e o AgRg no REsp 1.210.183/RJ. Nos embargos de declaração, o STJ reafirmou a tese e rejeitou a alegação de violação às Súmulas 5 e 7/STJ e a tentativa de prequestionamento de matéria constitucional.