A questão jurídica central foi definir se a sanção do art. 359 do CPC, consistente na presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido, incide também na ação cautelar de exibição de documentos. O STJ concluiu que não. A Segunda Seção distinguiu a exibição incidental, que funciona como meio de prova no processo de conhecimento, da exibição cautelar, que tem natureza assecuratória e serve para preservar a possibilidade de prova, e não para produzi-la de forma definitiva. Por isso, não seria admissível impor, na cautelar, a confissão ficta sobre fatos ainda não submetidos ao juízo da ação principal. O acórdão interpretou o art. 845 do CPC, segundo o qual se aplicam à exibição cautelar, no que couber, as regras dos arts. 355 a 363 e 381 a 382, mas entendeu que a presunção de veracidade do art. 359 não é regra meramente procedimental e, portanto, não é transportada para a cautelar por essa remissão. O voto também mencionou precedentes anteriores da própria Corte, como o REsp 204.807/SP, o REsp 403.507/DF, o REsp 473.122/MG, o REsp 619.209/PR e o REsp 887.332/RS, apontando a evolução jurisprudencial no sentido de afastar a incidência do art. 359 na via cautelar. Houve, assim, consolidação do entendimento de que a consequência processual adequada ao descumprimento da ordem de exibição cautelar não é a presunção de veracidade, mas outras medidas processuais cabíveis, como a busca e apreensão.