A questão central foi saber se a vítima de sinistro pode ajuizar ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora do suposto causador do dano, sem incluir o segurado no polo passivo. O STJ respondeu negativamente como regra. O fundamento decisivo foi que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora é acessória e depende do reconhecimento prévio da responsabilidade civil do segurado, pois o contrato garante o pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, nos termos do art. 787 do Código Civil, além de dialogar com os arts. 762 e 786 do Código Civil. A Corte destacou que a responsabilidade do segurado não pode, de regra, ser reconhecida em processo no qual ele não participou, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. O acórdão também afastou a ideia de que esse seguro equivaleria a estipulação em favor de terceiro, distinguindo-o do seguro de vida e ressaltando que a vítima não é beneficiária contratual, mas apenas titular de pretensão ressarcitória dependente da apuração da culpa ou dolo do segurado. Foram mencionados precedentes das Turmas sobre legitimidade da seguradora quando há litisconsórcio com o segurado ou denunciação da lide, bem como julgados que, segundo o relator, não contrariavam a tese por tratarem de situações distintas, como hipóteses em que a seguradora já havia indenizado parcialmente o dano ou em que o segurado integrava a demanda. O acórdão consolidou a orientação de que a ação direta e exclusiva contra a seguradora, sem participação do segurado, é, em regra, incabível.