A controvérsia jurídica central consistiu em definir se, na desapropriação por utilidade pública em regime de urgência, a imissão provisória na posse pode ser deferida com base em depósito calculado unilateralmente pelo expropriante, sem avaliação judicial prévia, e qual parâmetro deve orientar o depósito quando se invoca o art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941. O STJ, alinhado à Súmula 652 do STF, reafirmou a constitucionalidade do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941 e destacou que a imissão provisória é medida excepcional, voltada a compatibilizar a urgência administrativa com a proteção do expropriado. A Corte assentou que o depósito simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não satisfaz o requisito legal para a imissão. O acórdão enfatizou que o art. 15, § 1º, alínea 'c', autoriza o uso do valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, desde que atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; se essa atualização não for demonstrada, incide a alínea 'd', que permite ao juiz fixar o depósito independentemente de avaliação, considerando a época do valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do bem. Embora o voto do relator originário tenha admitido a desnecessidade de avaliação prévia, condicionando a imissão à complementação até o valor cadastral, prevaleceu a divergência do Ministro Cesar Asfor Rocha, que negou provimento ao recurso porque o Município não demonstrou a atualização cadastral exigida em lei e, por isso, não poderia se valer do depósito unilateralmente fixado. Foram mencionados, entre outros, o art. 5º, XXIV, da CF, o art. 15, caput e § 1º, do DL 3.365/1941, o art. 543-C do CPC/73 e precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, além da jurisprudência do STF sobre a matéria.