A questão jurídica central foi saber se a ação monitória proposta para cobrança de soma em dinheiro exige, necessariamente, demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento e, em caso de ausência ou insuficiência desse documento, se deve ser oportunizada a emenda da inicial com base no art. 284 do CPC. O STJ concluiu que, embora a monitória tenha rito menos formal, a cobrança de quantia certa pressupõe a apresentação de memória ou demonstrativo que permita ao devedor compreender a composição do valor exigido e exercer defesa efetiva. O Tribunal também afastou a aplicação extensiva da Súmula 247/STJ como fundamento para extinguir a ação, registrando que o enunciado trata de contrato de abertura de crédito em conta-corrente e não impede, por si só, a análise da monitória em outras hipóteses. Foram mencionados o art. 543-C do CPC/73, o art. 1.102-A do CPC/73, o art. 284 do CPC/73 e referências à instrumentalidade das formas, à celeridade e à economia processual. No voto-vista, o Ministro Marco Buzzi destacou a evolução da jurisprudência da Corte no sentido de admitir a ação monitória mesmo quando o credor dispõe de título executivo extrajudicial, desde que isso não prejudique a defesa do devedor. Assim, a tese firmada consolidou que a inicial da monitória para cobrança de soma em dinheiro deve vir acompanhada de demonstrativo de débito atualizado, mas a falta ou insuficiência do documento não autoriza extinção imediata, devendo ser assegurada a possibilidade de suprimento.