A questão jurídica central foi definir se a Fazenda Pública pode, em embargos à execução, compensar o índice de 28,86% com reajustes específicos concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 quando o título judicial não previu essa limitação. O STJ partiu da premissa de que o STF reconheceu a natureza de revisão geral do índice de 28,86% e admitiu, em abstrato, a compensação com aumentos específicos da mesma legislação para certas categorias, como o magistério superior. Contudo, o ponto decisivo foi processual: se a compensação decorre de fato anterior à sentença e já podia ter sido alegada no processo de conhecimento, ela fica coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 467, 468, 471, 473 e 474 do CPC/73, além do art. 741, VI, do CPC/73, que só autoriza embargos com causas impeditivas, modificativas ou extintivas supervenientes à sentença. O acórdão destacou que, no caso concreto, tanto o reajuste geral quanto o aumento específico da categoria nasceram das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, sendo, portanto, anteriores ao título exequendo. Assim, a compensação poderia e deveria ter sido arguida na fase cognitiva; não o tendo sido, a matéria ficou preclusa. Os embargos de declaração rejeitaram a tese de que o título conteria comando implícito de compensação e afirmaram que o que se executa é o que consta expressamente da decisão. Também foi consignado que a evolução posterior da jurisprudência do STF não altera o conteúdo do título já formado. Nos agravos regimentais posteriores, o STJ apenas registrou que o STF considerou a matéria infraconstitucional e sem repercussão geral, sem revisão do mérito do repetitivo.