A questão jurídica central foi saber se, transitado em julgado o título sem ressalva quanto ao pagamento integral do índice de 28,86%, a Fazenda Pública poderia, em embargos à execução, invocar compensação com reajustes específicos previstos nas mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93. O STJ concluiu que não, porque tais reajustes eram fatos anteriores à sentença e, portanto, deveriam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista nos arts. 467, 468, 471, 473 e 474 do CPC/73, além do art. 741, VI, do CPC/73, que só admite causas impeditivas, modificativas ou extintivas supervenientes à sentença. O acórdão também dialogou com precedentes do STF sobre o índice de 28,86%, reconhecendo que a Suprema Corte admitia a compensação no plano cognitivo ou quando o título já a contemplava, mas distinguiu a hipótese dos autos, em que o título exequendo não trouxe limitação alguma. O STJ ainda mencionou julgados próprios em que se admitia limitação temporal por fato superveniente, mas afirmou que isso não se aplicava ao caso, pois a compensação pretendida derivava de fatos já existentes antes do trânsito em julgado. Nos embargos de declaração, o relator reafirmou que o título não continha comando implícito de compensação e que a evolução posterior da jurisprudência do STF não alterava o conteúdo do que foi efetivamente decidido.