A Corte Especial enfrentou duas questões centrais: o foro competente para a liquidação e execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva e o alcance subjetivo da sentença coletiva já transitada em julgado. Quanto ao foro, concluiu que a execução individual pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário, porque a competência não se prende, por regra, ao juízo que proferiu a ação coletiva; aplica-se a lógica do microssistema coletivo formado pela Lei 7.347/1985 e pelo CDC, especialmente os arts. 93, 98, § 2º, I, e 103 do CDC, além dos arts. 468, 472 e 474 do CPC/73. O acórdão destacou que os efeitos da sentença coletiva se vinculam aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, e não a uma leitura literal de 'lindes geográficos' do art. 16 da LACP. Também afirmou que a limitação territorial do art. 16 da Lei 7.347/1985 não pode esvaziar a tutela coletiva nem reduzir a eficácia erga omnes da sentença em hipóteses de procedência, sobretudo em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, a sentença coletiva havia expressamente beneficiado todos os poupadores do Estado do Paraná, razão pela qual não se admitiu restringir, em fase executiva, o alcance aos associados da APADECO ou aos domiciliados em Curitiba, sob pena de ofensa à coisa julgada. O acórdão mencionou precedentes como REsp 1.098.242/GO, REsp 1.122.292/GO, CC 96.682/RJ, AgRg no Ag 633.994/PR, AgRg no REsp 755.429/PR e REsp 411.529/SP, além de registrar ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. Nos embargos de declaração, a Corte Especial reafirmou que não havia omissão e que a tese já havia sido suficientemente delimitada, inclusive quanto à leitura sistemática do art. 16 da LACP com os arts. 93 e 103 do CDC. Não houve revisão de tese posterior no conjunto fornecido; houve apenas rejeição dos embargos, mantendo-se o entendimento firmado no principal.