A controvérsia central foi definir o foro competente para a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública e, em paralelo, o alcance subjetivo do título coletivo. A Corte Especial concluiu que a execução individual pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário, porque o sistema do processo coletivo deve ser interpretado à luz do microssistema formado pelo CDC e pela Lei da Ação Civil Pública, especialmente os arts. 93, 98, § 2º, I, e 103 do CDC, além dos arts. 468, 472 e 474 do CPC. O acórdão afastou a leitura restritiva do art. 16 da Lei 7.347/85, entendendo que a limitação territorial não pode ser usada para reduzir os efeitos da sentença coletiva nem para esvaziar a tutela dos direitos individuais homogêneos. Também rejeitou a aplicação do art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/97 ao caso, porque a sentença coletiva da APADECO não restringiu seus efeitos aos associados, mas expressamente alcançou todos os poupadores do Estado do Paraná; por isso, seria vedado alterar esse alcance na fase de liquidação/execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nos embargos de declaração, a Corte reafirmou que não havia omissão e manteve a orientação fixada. O acórdão também registrou que a discussão sobre a multa do art. 475-J do CPC não foi conhecida por ausência de prequestionamento. Houve ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki, mas sem alteração do resultado.