A controvérsia jurídica central foi dupla: de um lado, saber se, na fase de liquidação/execução individual, poderia ser rediscutido o alcance subjetivo da sentença coletiva; de outro, se a multa do art. 475-J do CPC/73 incidiria sobre o devedor em cumprimento de sentença fundada em ação civil pública. O STJ afirmou que, tendo a sentença coletiva declarado expressamente que seus efeitos alcançavam todos os poupadores do Estado do Paraná, essa definição ficou coberta pela coisa julgada, sendo vedado restringi-la depois, em execução, com base no art. 467 do CPC/73 e em oposição aos arts. 16 da Lei 7.347/85 e 2º-A da Lei 9.494/97. Quanto à multa, prevaleceu a compreensão de que a sentença coletiva, por força do art. 95 do CDC, é condenatória genérica: ela apenas fixa a responsabilidade do réu pelos danos, sem individualizar credores nem quantificar o débito. Por isso, não há 'quantia certa ou já fixada em liquidação' para fins do art. 475-J do CPC/73. O voto-vista do Ministro Teori Albino Zavascki reforçou que a ação de cumprimento em sentenças coletivas tem carga cognitiva própria, pois primeiro se apura a titularidade do crédito e o quantum debeatur. Houve referência, ainda, ao art. 98, § 2º, I, do CDC, e a precedentes da Corte Especial e das Turmas sobre a natureza genérica das sentenças coletivas e sobre a impossibilidade de aplicar retroativamente regras que agravem a situação do executado. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; o entendimento vigente é o do acórdão principal.