A questão jurídica central foi saber se a Lei n. 5.991/73 impõe a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas. O STJ concluiu que não, porque o art. 15 da Lei n. 5.991/73 exige assistência de técnico responsável apenas para farmácia e drogaria, enquanto o art. 4º, XIV, define o dispensário como setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente. O Tribunal entendeu que não cabe interpretação sistemática para ampliar a obrigação legal para hipótese não prevista em lei, nem decreto ou portaria pode criar dever mais gravoso do que o texto legal. Também foi destacado que o art. 19 da Lei n. 5.991/73 não autoriza, por exclusão, concluir pela obrigatoriedade no dispensário. O acórdão mencionou precedentes reiterados da Primeira e da Segunda Turmas, além da Súmula 140 do extinto TFR, como reforço da orientação já pacificada. O voto-vista do Ministro Teori Albino Zavascki foi incorporado aos fundamentos para atualizar a leitura da expressão 'pequena unidade hospitalar', considerando a regulamentação sanitária posterior e fixando, para esse contexto, o parâmetro de até 50 leitos. Houve, portanto, uma nuance relevante: dispensários de hospitais de pequeno porte permanecem desobrigados, enquanto a conclusão do voto-vista indica que hospitais de maior porte, em razão da estrutura e das atividades desenvolvidas, podem se aproximar do regime de farmácia/drogaria e sujeitar-se à exigência de farmacêutico. A tese vigente, contudo, no caso julgado, foi a desnecessidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos.