A questão jurídica central foi definir se a Lei n. 11.941/2009 alcança créditos tributários discutidos em ação judicial já transitada em julgado, desde que ainda não transformados em pagamento definitivo, e se a remissão de juros de mora autoriza o levantamento da diferença entre a SELIC incidente sobre o depósito judicial e os juros moratórios do crédito tributário. O STJ partiu do art. 156, I, do CTN, para afirmar que o pagamento extingue o crédito tributário, e do art. 151, II, do CTN, para reconhecer que o depósito integral suspende a exigibilidade, mas não extingue o crédito. Também considerou o art. 1º, §3º, da Lei n. 9.703/98, que disciplina a transformação do depósito em pagamento definitivo após o encerramento da lide, e o art. 10 da Lei n. 11.941/2009, que prevê a conversão dos depósitos existentes em renda da União após a aplicação das reduções legais. O acórdão enfrentou ainda o art. 9º da Lei n. 11.941/2009, destacando que as reduções se aplicam apenas aos 'saldos devedores' e, por isso, somente alcançam rubricas que efetivamente integrem o crédito tributário no momento do depósito. Em relação ao trânsito em julgado, o relator registrou que a exigência administrativa de desistência da ação, prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, com redação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009, só faria sentido quando ainda fosse possível desistir da demanda. Houve referência ao REsp 1.240.295/SC, cuja orientação foi superada em parte pelo voto do relator, e ao REsp 392.879/RS, usado para afirmar que juros remuneratórios do depósito não pertencem ao depositante na lógica ali examinada. Nos embargos de declaração, o STJ esclareceu que a invocação da isonomia serviu para permitir o aproveitamento do depósito, mas a conclusão sobre a impossibilidade de resgate da diferença de juros decorreu de interpretação infraconstitucional do art. 10 da Lei n. 11.941/2009. Também reafirmou que, se o depósito foi feito antes do vencimento, não há multa, juros de mora ou encargo legal a serem remitidos; logo, não existe saldo a levantar. Houve, portanto, revisão parcial do entendimento anterior da Segunda Turma mencionado no voto, com prevalência da tese de que a remissão só incide sobre rubricas efetivamente existentes no crédito tributário.