A questão central foi saber se a remissão/anistia prevista no art. 1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009 pode alcançar créditos tributários já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, desde que ainda não transformados em pagamento definitivo, e se a redução dos juros de mora autoriza o levantamento da diferença entre a SELIC que remunera o depósito judicial e os juros moratórios do crédito tributário. O STJ afirmou que, pelo art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário, e que, enquanto não houver a ordem judicial de transformação do depósito em pagamento definitivo, o crédito ainda existe e pode ser atingido por lei superveniente de remissão/anistia, salvo exclusão legal expressa. Também considerou que o art. 1º, §3º, da Lei n. 9.703/98 disciplina a devolução ou transformação do depósito após o encerramento da lide, e que o art. 10 da Lei n. 11.941/2009 autoriza a conversão dos depósitos existentes após a aplicação das reduções, com levantamento apenas do saldo remanescente efetivamente depositado em excesso. Em relação à Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, com redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009, o Tribunal assentou que a exigência de desistência da ação só se aplica quando ainda era juridicamente possível desistir. No ponto dos juros, o STJ distinguiu o crédito tributário do depósito judicial: a remissão de juros de mora alcança apenas os juros que compõem o crédito tributário, não os juros remuneratórios do depósito. Como, no caso concreto, o depósito foi feito antes do vencimento, não havia multa, juros de mora nem encargo legal a serem remitidos, razão pela qual não existia saldo a devolver. Foram mencionados, entre outros, o art. 151, II, do CTN, o art. 9º da Lei n. 6.830/80, o art. 337 do CC, o art. 9º da Lei n. 11.941/2009 e precedentes como o REsp 1.240.295/SC e o REsp 392.879/RS. Nos embargos, o STJ reafirmou que a tese foi suficientemente debatida e rejeitou a alegação de contradição ou omissão.