A prescrição penal é o instituto pelo qual o Estado perde o direito de punir alguém quando deixa transcorrer, sem agir, determinado prazo previsto em lei. No processo penal, existem eventos que 'zerem' esse contador — são os chamados marcos interruptivos. A cada interrupção, o prazo começa a correr do zero.
Antes da Lei n. 11.596/2007, um dos marcos interruptivos era apenas a sentença condenatória de primeiro grau. Após a condenação, se o réu recorresse e o tribunal levasse mais tempo do que o prazo legal para julgar a apelação, o prazo poderia esgotar-se sem que houvesse nova interrupção, gerando a chamada 'prescrição intercorrente' — ou seja, a prescrição que ocorre durante o andamento do processo, após a sentença.
A controvérsia definida no Tema 1100 do STJ era a seguinte: quando o tribunal julga a apelação e confirma a condenação (mantendo, reduzindo ou apenas ajustando levemente a pena), esse acórdão também interrompe a prescrição? Ou apenas interromperia se o tribunal condenasse pela primeira vez um réu que havia sido absolvido em primeiro grau?
A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, fixou que o acórdão condenatório — mesmo quando apenas confirma o que o juiz de primeiro grau já havia decidido — interrompe o prazo prescricional. Isso significa que, publicado o acórdão confirmatório, o prazo prescricional começa a correr novamente do zero.
Na prática, isso tem dois efeitos principais: (a) para o réu condenado, o prazo para ocorrência de eventual prescrição intercorrente não termina com a sentença de primeiro grau, pois será reiniciado com o acórdão do tribunal; (b) para o sistema de justiça, evita-se que a simples interposição de apelação — sem qualquer perspectiva real de êxito, mas com objetivo protelatório — seja suficiente para alcançar a prescrição.
Um ponto importante fixado no julgamento é que essa regra mais rígida só vale para crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007. Para fatos anteriores a essa lei, a prescrição continua sendo regida pela norma então vigente, ou seja, apenas a sentença condenatória recorrível interrompia o prazo — o que é mais favorável ao réu e, portanto, deve ser preservado por força do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.