Durante os planos econômicos da década de 1980, os bancos aplicaram índices de correção inferiores aos reais sobre as cadernetas de poupança, causando prejuízo aos poupadores. Diversas ações coletivas foram ajuizadas para recuperar essas diferenças, resultando em condenações que, em muitos casos, incluíam também o pagamento de juros remuneratórios — aqueles juros que o banco deve ao poupador pela utilização do dinheiro depositado.
A dúvida que persistia era: até quando o banco deve pagar esses juros remuneratórios? Havia três posições em disputa: (1) até o encerramento da conta; (2) até o saldo zerar; ou (3) até o pagamento efetivo da condenação.
O STJ, no Tema 1101, definiu que os juros remuneratórios só fazem sentido enquanto o dinheiro está depositado e o banco está utilizando esse capital. Com o encerramento da conta ou com o saque integral (saldo zero), o poupador retoma o uso do seu dinheiro e o banco deixa de utilizá-lo — então os juros remuneratórios deixam de ser devidos. Portanto, o termo final é a data de encerramento da conta ou a data em que o saldo passou a zero, o que ocorrer primeiro.
Há, porém, uma regra importante sobre quem deve provar essas datas: é o banco que tem o dever de demonstrar quando a conta foi encerrada ou quando o saldo zerou. Se o banco não fizer essa prova, a lei do julgamento impõe uma consequência desfavorável a ele: presume-se que os juros remuneratórios devem ser pagos até a data em que o banco foi citado na ação coletiva original — o que tende a ser uma data mais antiga e, portanto, potencialmente mais gravosa para a instituição financeira.
Essa regra do ônus da prova faz sentido porque os bancos são quem guardam os registros das contas. Seria injusto exigir do poupador — que já não tem acesso aos extratos antigos — a prova de quando a conta foi encerrada décadas atrás.
Para os poupadores: se você tem uma execução de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários e a sentença condenatória previu juros remuneratórios, esses juros serão calculados até a data em que você encerrou a conta ou sacou tudo — a menos que o banco não consiga provar essas datas, caso em que a contagem vai até a citação na ação coletiva.
Para os bancos: a instituição financeira precisa guardar e apresentar os registros de encerramento das contas poupança dos clientes que movem execuções, sob pena de ter os juros calculados pelo prazo mais longo (até a citação na ação coletiva).
Uma ressalva importante: a tese só vale para condenações que expressamente previram juros remuneratórios, e não altera o que foi definido em sentenças transitadas em julgado que já fixaram o próprio termo final dos juros. Também não afeta os poupadores que aderiram ao acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165.