A controvérsia central foi saber se a remissão/anistia da Lei n. 11.941/2009 pode alcançar crédito tributário já reconhecido por decisão transitada em julgado, mas ainda não extinto por pagamento ou por transformação do depósito em pagamento definitivo, e se a remissão dos juros de mora autoriza o resgate da diferença entre os juros do depósito e os juros do crédito tributário. O STJ partiu do art. 156, I, do CTN, segundo o qual o pagamento extingue o crédito tributário, e do art. 151, II, do CTN, que suspende sua exigibilidade pelo depósito integral. Também considerou o art. 1º, §3º, da Lei n. 9.703/98, que disciplina a devolução ou transformação do depósito após o encerramento da lide, e os arts. 1º, 5º, 6º, 9º e 10 da Lei n. 11.941/2009, além da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, com a redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009. O acórdão concluiu que, salvo exclusão legal expressa, a remissão/anistia pode incidir sobre crédito ainda existente no momento da vigência da lei, mesmo que já haja coisa julgada confirmando a exigência, desde que o crédito não tenha sido extinto e ainda não tenha ocorrido a ordem judicial de transformação do depósito em pagamento definitivo. Em relação aos juros, assentou que a remissão alcança apenas os juros de mora que integrem o crédito tributário; não alcança juros remuneratórios do depósito judicial. O colegiado também registrou que, no caso concreto, o depósito foi feito antes do vencimento, de modo que não havia multa, juros de mora nem encargo legal a remitir. Nos embargos, o STJ reafirmou que a tese foi suficientemente debatida e rejeitou a alegação de contradição, esclarecendo que a referência à isonomia serviu apenas para afastar a exclusão de contribuintes com ação transitada em julgado, não para criar direito ao resgate de juros do depósito.