A questão jurídica central foi definir se o art. 6º, 'e', da Lei n. 4.380/64 estabelece, por si só, um teto de 10% ao ano para os juros remuneratórios em contratos vinculados ao SFH, ou se apenas fixa uma condição para a incidência do regime de reajustamento previsto no art. 5º da mesma lei. O STJ concluiu que o dispositivo não cria limitação geral da taxa de juros, mas apenas disciplina os requisitos para aplicação do mecanismo de reajuste contratual. O voto destacou a leitura sistemática dos arts. 5º e 6º da Lei n. 4.380/64: o art. 5º autoriza o reajustamento das prestações e da dívida, e o art. 6º apenas condiciona essa disciplina a certos contratos, entre eles os que tenham juros convencionais que não excedam 10% ao ano. Daí a conclusão de que a norma não proíbe juros superiores, mas apenas define quais contratos podem se beneficiar do regime do art. 5º. O acórdão também mencionou precedentes da Segunda Seção, especialmente o EREsp 415.588/SC e o REsp 464.191/SC, ambos relatados pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, além de julgados das Turmas de direito privado que já haviam consolidado a mesma orientação. No caso concreto, o STJ ainda registrou que a discussão sobre a Tabela Price esbarrava nas Súmulas 5 e 7, por depender de exame contratual e probatório, e que a cobrança do CES dependia de pactuação expressa, mas esses pontos não alteraram a tese repetitiva sobre os juros remuneratórios. Houve, mais tarde, revisão de tese em acórdão posterior do Tema 49, e a síntese vigente deve refletir o entendimento revisado: o art. 6º, 'e', da Lei n. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.