A controvérsia girou em torno de dois pontos: se a remissão/anistia da Lei n. 11.941/2009 pode alcançar crédito tributário já confirmado por decisão transitada em julgado, mas ainda não extinto por pagamento ou transformação do depósito em pagamento definitivo; e se a remissão dos juros de mora do crédito autoriza o resgate dos juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial. O STJ afirmou que, em regra, a remissão e a anistia alcançam créditos tributários já constituídos e existentes na vigência da lei, salvo exclusão legal expressa, destacando os arts. 156, I e IV, 175, II, 180 e 151, II, do CTN, o art. 1º, §3º, da Lei n. 11.941/2009, e o art. 1º, §3º, II, da Lei n. 9.703/98. Também considerou que o art. 32, §14, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, com redação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 10/2009, só impede o benefício quando ainda era possível exigir desistência da ação, o que não ocorre após o trânsito em julgado.
Quanto ao segundo ponto, a Corte distinguiu com precisão o crédito tributário do depósito judicial: a remissão alcança apenas as rubricas que integram o crédito tributário, como multa, juros de mora e encargo legal, e não os juros que remuneram o depósito. Por isso, a extinção ou redução do crédito não gera, por si só, direito a receber a diferença entre a SELIC do depósito e os juros de mora remitidos. O acórdão também mencionou o REsp 392.879/RS, da Primeira Turma, para reforçar que juros incidentes sobre depósito judicial não pertencem automaticamente ao depositante. Nos embargos de declaração, o STJ rejeitou as alegações de omissão e contradição, reafirmando que a tese jurídica foi suficientemente debatida e que a análise da possibilidade de resgate dos juros foi feita em base infraconstitucional, enquanto a discussão sobre a exclusão de contribuintes com ação transitada em julgado havia sido enfrentada também sob o prisma da isonomia na origem.