A questão jurídica central foi definir se o art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, poderia incidir imediatamente sobre processos já em curso, inclusive quando a ação tivesse sido ajuizada antes de 30/06/2009. No julgamento principal, o STJ afirmou que os critérios de juros e correção monetária têm natureza instrumental-processual e, por isso, submetem-se ao princípio do 'tempus regit actum': a lei nova rege os períodos posteriores à sua vigência, sem alcançar o passado. O acórdão apoiou-se em precedentes da própria Corte Especial e da Primeira Seção, especialmente o EREsp 1.207.197/RS, que havia superado orientação anterior, além de referências a julgados do STF que admitiam aplicação imediata de norma processual sobre juros moratórios. Também foram mencionados o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o art. 5º da Lei 11.960/09, o art. 543-C do CPC/73, o art. 535 do CPC/73 nos embargos, e o art. 1.040, II, do CPC/2015 na fase de retratação. Em 2018, após o RE 870.947/STF (Tema 810), o STJ passou a reconhecer que, para correção monetária, o índice da caderneta de poupança é inconstitucional, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 30/06/2009, sem afastar a lógica de incidência temporal por períodos. Em 2019, a Corte Especial rejeitou novo pedido de modulação, mantendo a adequação ao precedente do STF e esclarecendo que não havia omissão a sanar.