A questão jurídica central foi definir se empresas prestadoras de serviços educacionais, embora vinculadas a outra confederação sindical, devem recolher as contribuições compulsórias ao SESC e ao SENAC. O STJ reafirmou a orientação da Primeira Seção no sentido de que as empresas prestadoras de serviços se enquadram, para esse fim, no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, conforme o art. 577 da CLT e seus anexos, recepcionados pela Constituição. O acórdão destacou a leitura sistemática do art. 240 da Constituição, que preserva as contribuições compulsórias destinadas às entidades privadas de serviço social e formação profissional vinculadas ao sistema sindical, e mencionou também o art. 170 da Constituição, em chave de valorização do trabalho humano. Foram citados os Decretos-leis 8.621/46 e 9.853/46, que disciplinam o custeio do SENAC e do SESC, respectivamente. O Tribunal também invocou precedentes anteriores, como o REsp 431.347/SC, além de julgados da Primeira e da Segunda Turmas que já haviam reconhecido a incidência sobre empresas de serviços, inclusive educacionais. A ratio decidendi foi a de que, inexistindo entidade específica que assegure aos empregados benefícios sociais equivalentes, não seria legítimo excluir tais trabalhadores da proteção financiada por SESC e SENAC. Assim, a prestação de serviços educacionais, por seu caráter empresarial, foi tratada como sujeita à exação. Não houve revisão de tese no material fornecido.