A controvérsia jurídica central consistiu em saber se a pretensão deduzida por militar inativo, fundada na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, era de trato sucessivo, com incidência apenas sobre parcelas vencidas, ou se atingia o próprio fundo do direito, por envolver modificação da situação jurídica fundamental do servidor. A maioria da Terceira Seção concluiu que o pedido não se limitava a diferenças remuneratórias, mas buscava, прежде de tudo, o reenquadramento/promoção do inativo a posto superior na carreira, com reflexo apenas consequencial sobre os proventos. Por isso, aplicou-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prescrição quinquenal para direitos e ações contra a Fazenda Pública. O voto vencedor destacou a distinção clássica entre 'fundo do direito' e prestações sucessivas, citando a formulação atribuída ao Min. Moreira Alves no RE 110.419/SP. Também foram mencionados precedentes do próprio STJ em sentido convergente, como AgRg nos EREsp 738.757/PR, AgRg no Ag 933.858/SP e EDcl no REsp 801.439/RS, além de referência a julgados da Terceira Seção e da Quinta Turma que haviam oscilado entre a tese da Súmula 85/STJ e a prescrição do fundo de direito. Houve divergência relevante: o Min. Napoleão Nunes Maia Filho sustentou que a prescrição não correria enquanto não houvesse ato denegatório expresso da Administração; a Min. Laurita Vaz também divergiu, afirmando que o exame da natureza da vantagem dependia da lei local e que o recurso especial não deveria ser conhecido por força da Súmula 280/STF. A tese firmada, contudo, prevaleceu no sentido de que, quando o pedido é de revisão do ato de reforma com promoção funcional e apenas reflexo patrimonial, a prescrição é de fundo do direito.