A controvérsia jurídica central consistiu em definir o destino do VRG pago antecipadamente quando, em contrato de arrendamento mercantil financeiro, o bem é apreendido/reintegrado à posse da arrendadora por inadimplemento do arrendatário. O acórdão examinou a Lei 6.099/1974, especialmente o art. 1º, parágrafo único, e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, em especial a Resolução BACEN 2.309/1996, art. 5º, para afirmar a natureza do leasing financeiro como operação com função de financiamento e recuperação do custo do bem. Também foram citados o art. 421 do CC, em reforço à função social do contrato, e precedentes da própria Corte, como a Súmula 293/STJ, que reconhece que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o arrendamento mercantil, além de julgados anteriores sobre devolução e compensação do VRG após a retomada do bem. Houve divergência relevante entre o voto do relator originário, que defendia a devolução integral do VRG pago antecipadamente como consequência da perda da opção de compra, e o voto vencedor, que condicionou a restituição à comparação entre o VRG total contratado e o produto da soma do VRG já quitado com o valor obtido na venda do bem. A orientação vencedora também admitiu, se previsto contratualmente, o desconto prévio de despesas ou encargos contratuais. Não houve revisão posterior de tese no material fornecido.