A questão jurídica central foi definir se a expressão legal que vinculava a gratificação eleitoral ao 'nível retributivo' das FC-03 e FC-01 autorizava o pagamento da integralidade dessas funções comissionadas, ou apenas do seu valor-base, após as mudanças introduzidas pelas Leis 9.421/96 e 10.475/2002. No acórdão principal, prevaleceu a compreensão de que a Resolução TSE 19.784/97 e a Portaria TSE 158/2002 apenas adequaram a forma de cálculo da gratificação às novas estruturas remuneratórias do Judiciário, sem extrapolar o poder regulamentar conferido pelos arts. 19, II, da Lei 9.421/96 e 10 da Lei 10.475/2002. O voto vencedor destacou que, na sistemática da Lei 9.421/96, a remuneração das funções comissionadas era composta por 'valor-base', APJ e GAJ, mas apenas o valor-base correspondia à antiga parcela única que servia de referência à gratificação eleitoral; as demais parcelas eram próprias dos servidores do Poder Judiciário da União e não poderiam ser estendidas aos servidores estaduais requisitados. Também se observou que, com a Lei 10.475/2002, a função comissionada voltou a ser calculada em parcela única, mas os valores dos anexos IV e VI não permitiam transposição automática para a gratificação eleitoral sem gerar distorção ou decesso remuneratório. Nos embargos de declaração, o STJ apenas rejeitou alegações de contradição e omissão, afirmando que não havia vício interno no julgado. Houve divergência no julgamento principal: o voto vencido defendia que a gratificação deveria corresponder à integralidade das FC-01 e FC-03, por entender que a lei não autorizava pagamento parcial. O entendimento vigente, contudo, foi o da legalidade dos atos do TSE e da inexistência de direito ao valor integral.