No acórdão principal, a Primeira Seção concluiu que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, calculados pela SELIC nos termos da Lei n. 9.703/98 e do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, têm natureza remuneratória. Por isso, são receitas financeiras e se submetem ao IRPJ e à CSLL, à luz do art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77, do art. 373 do RIR/99 e do art. 8º da Lei n. 8.541/92. O Tribunal destacou que a SELIC, nesse contexto, remunera capital depositado voluntariamente e não decorre de mora da Fazenda Pública. Também afirmou que a natureza jurídica dos juros é definida pelo fato gerador e não pela forma de cálculo. Quanto à repetição de indébito, o acórdão original havia sustentado a tributação com base na ideia de lucros cessantes, apoiando-se no art. 43, II, do CTN, na Súmula 188/STJ e em precedentes como o REsp 1.089.720/RS e o REsp 1.086.875/PR. Posteriormente, porém, houve revisão parcial da tese em razão do julgamento do STF no RE n. 1.063.187/SC, Tema 962, com interpretação conforme ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN, para afastar IRPJ e CSLL apenas sobre a SELIC recebida na repetição de indébito tributário. O STJ, então, preservou o Tema 504 e alterou apenas o Tema 505. Nos embargos de 2025, o Tribunal reafirmou que o Tema 962 do STF não alcança depósitos judiciais, porque a repercussão geral tratou exclusivamente da repetição de indébito tributário e, em embargos no STF, foi expressamente afastada a extensão aos depósitos judiciais. Também invocou o art. 926 do CPC/2015 para manter a jurisprudência íntegra, estável e coerente, e o art. 1.040, II, do CPC/2015 para delimitar o juízo de retratação ao ponto efetivamente decidido pelo STF.