A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1108 consiste em saber se a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidores temporários sem concurso público é suficiente para afastar o elemento subjetivo (dolo) exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
O STJ partiu da premissa consolidada em sua jurisprudência de que improbidade não se confunde com mera ilegalidade: a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável o dolo para a tipificação das práticas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992. Esse entendimento foi reforçado por precedentes como o AIA 30/AM (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011), além dos REsp 1.231.150/MG, EAREsp 184.923/SP, AgRg no AREsp 747.468/MS e AgInt no REsp 1.833.171/PA, entre outros.
O acórdão destacou que, quando a contratação se apoia em lei municipal vigente, ainda que de constitucionalidade duvidosa, há presunção de legalidade do ato administrativo, o que torna difícil — e por vezes inviável — a identificação do dolo genérico do gestor. A consciência da ilicitude, pressuposto do dolo, fica comprometida pela aparência de regularidade conferida pela norma local.
O julgado também faz referência à alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, que elevou o patamar exigido para a configuração da improbidade: o novo regime passou a exigir não mais o dolo genérico (consciência e vontade de praticar o ato), mas o dolo específico, consistente na especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021). Assim, o fundamento da tese — a dificuldade de identificação do elemento subjetivo quando há lei local autorizadora — foi reforçado pelo novo regime legal, tornando ainda mais difícil a caracterização da improbidade nessas situações.
Os dispositivos legais e constitucionais centrais citados foram: art. 37, II e IX, da Constituição Federal; arts. 9º, 11 e 12 da Lei n. 8.429/1992; art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação da Lei n. 14.230/2021); e art. 1.039 do CPC, que rege a aplicação das teses firmadas em recursos repetitivos. A tese foi firmada por unanimidade pela Primeira Seção.