A questão jurídica central do Tema 1111 é dupla: (i) saber se a qualificação de um acidente como 'acidente de trabalho', para fins previdenciários, impede que o mesmo evento seja reconhecido como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT; e (ii) definir se veículos agrícolas passíveis de transitar por vias públicas terrestres estão abrangidos pela cobertura do DPVAT.
Quanto ao primeiro ponto, o STJ firmou que o DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/1974, tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil com cunho eminentemente social, destinado a indenizar vítimas de acidentes — inclusive o próprio causador — envolvendo veículo automotor terrestre ou sua carga, independentemente de culpa. Seus elementos constitutivos são: (a) acidente causado por veículo automotor terrestre; (b) dano pessoal; e (c) nexo de causalidade. A legislação não contém qualquer dispositivo que exclua expressamente da cobertura o sinistro que também configure acidente de trabalho. Assim, os dois sistemas de proteção — previdenciário e securitário — são independentes e podem incidir cumulativamente sobre o mesmo fato, com a ressalva de que, havendo condenação indenizatória pelo acidente de trabalho, deve ser deduzido o valor do DPVAT (Súmula 246/STJ).
Quanto ao segundo ponto, o acórdão reconhece que veículos agrícolas, como tratores e pequenas colheitadeiras, são espécies de automotores aptos a circular em vias públicas — asfaltadas ou de terra — tanto em zonas urbanas quanto rurais, sendo utilizados para locomoção humana e transporte de carga. Por isso, não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do DPVAT. O critério definidor é a aptidão do veículo para transitar por vias públicas terrestres e, consequentemente, ser submetido a registro e licenciamento. Ficam excluídas as colheitadeiras de grande porte que, por suas dimensões e peso, não preenchem os requisitos normativos para circular em vias públicas (só podendo ser transportadas embarcadas em caminhão), bem como os veículos que se locomovem sobre trilhos (trens, VLT e assemelhados), conforme o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro.
O acórdão também esclarece que, embora a regra seja o sinistro ocorrer em via pública com o veículo em circulação, é possível a cobertura mesmo quando o veículo estiver parado ou estacionado, desde que o automotor tenha contribuído ativamente para a produção do dano — não sendo mera concausa passiva do acidente. No caso concreto, o trator, apesar de parado, estava em funcionamento e seu motor era essencial para o acionamento da broca acoplada, que causou a amputação. Configurado, portanto, o nexo causal.
Os principais dispositivos legais citados são: arts. 2º e 5º da Lei nº 6.194/1974; arts. 1.036, 1.037, 1.038 e 1.039 do CPC; Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro; Resolução CNSP nº 399/2020, arts. 2º, 18 e 20; Súmula 246/STJ e Súmula 257/STJ.
Os precedentes citados como fundamento incluem: REsp nº 1.358.961/GO (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva); REsp nº 1.245.817/MG (Rel. Ministra Nancy Andrighi); REsp nº 1.342.178/MT (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão); REsp nº 1.285.647/SC (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão); REsp nº 665.282/SP (Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior); REsp nº 11.889/PR (Rel. Ministro Barros Monteiro); AgInt no AREsp nº 1.261.194/RS (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti); AgInt no REsp nº 1.844.330/SP (Rel. Ministra Nancy Andrighi); AgInt no REsp nº 1.376.847/SC (Rel. Ministro Marco Buzzi); e outros. A manifestação da SUSEP como amicus curiae e o parecer do Ministério Público Federal foram favoráveis ao provimento do recurso. O julgamento foi unânime na Segunda Seção.