No julgamento principal, o STJ entendeu que os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais têm natureza remuneratória, pois remuneram capital mantido em depósito, e por isso integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com apoio no art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77, no art. 373 do RIR/99 e no art. 8º da Lei n. 8.541/92. Já quanto à repetição de indébito tributário, a Primeira Seção, em 2013, tratou os juros SELIC como juros moratórios/lucros cessantes, afirmando que também compunham o lucro operacional e, portanto, sofriam incidência das exações, com referência ao art. 167, parágrafo único, do CTN, ao art. 43, II, do CTN e à Súmula 188/STJ. Em 2023, porém, houve readequação da tese em juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC/2015 e no art. 926 do CPC, para compatibilizar a jurisprudência do STJ com o RE n. 1.063.187/SC (Tema 962/STF). O STF, ao julgar a repercussão geral, deu interpretação conforme ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN, concluindo ser inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos na repetição de indébito tributário. O STJ então preservou a tese do Tema 504 para depósitos judiciais e alterou a tese do Tema 505 para afastar a incidência de IR e CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito tributário, mencionando expressamente a modulação do STF. Nos embargos posteriores, o STJ reafirmou que o juízo de retratação não alcançava os depósitos judiciais, porque o Tema 962/STF não tratou dessa hipótese, e que a distinção entre as duas situações permanecia válida. Também foi mencionado o Tema 1.243/STF, que reputou infraconstitucional a controvérsia sobre a SELIC no levantamento de depósitos judiciais.