A questão jurídica central consistiu em definir se a multa aplicada aos embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73, poderia ser cumulada com a indenização decorrente do reconhecimento de litigância de má-fé, com base nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC/73. O acórdão reconheceu que havia duas correntes: uma admitindo a cumulação, por entender que a multa do art. 538 teria natureza administrativa/sancionatória e a indenização do art. 18 natureza reparatória; outra, majoritária, afastando a cumulação por aplicação do princípio da especialidade e para evitar bis in idem.
Prevaleceu, no julgamento principal, a orientação de que o art. 538, parágrafo único, é norma especial em relação ao art. 17, VII, e ao art. 18 do CPC/73, de modo que, quando o único fato é a oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório, não cabe impor simultaneamente a multa específica dos embargos e a indenização por litigância de má-fé fundada no mesmo comportamento. O acórdão citou precedentes do STJ que já afastavam a cumulação, como o RMS 30.083/SP, o REsp 803.786/SP e os EREsp 576.936/RS, 511.683/DF, 511.378/DF e 512.185/DF, além de mencionar doutrina de Araken de Assis, Barbosa Moreira, Marinoni e Mitidiero. Também registrou que a indenização do art. 18 pode ser buscada em ação própria, se houver efetivo prejuízo, mas não pode ser aplicada cumulativamente com a multa do art. 538 quando ambos os gravames decorrem do mesmo ato processual protelatório.
Nos embargos de declaração julgados em 21/05/2014, a Corte Especial apenas afastou alegada omissão e manteve integralmente o acórdão anterior, reafirmando que não havia vício no julgado e que a tese fixada permanecia inalterada. Assim, o entendimento vigente no Tema 507, à luz do conjunto de acórdãos fornecidos, é o da impossibilidade de cumulação, no mesmo fato, da multa do art. 538, parágrafo único, com a sanção do art. 18, § 2º, ambos do CPC/73.