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Tese Vinculante STJ

Tema 508

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada.

Questão Submetida a Julgamento

508 - Questão referente à necessidade de intimação do representante da Fazenda Pública nos autos de execução fiscal, inclusive no segundo grau de jurisdição.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 508, firmou entendimento sobre a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública em execução fiscal e nos embargos, inclusive no segundo grau de jurisdição, afastando a validade de intimação apenas pela imprensa oficial ou por carta registrada.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 13/04/2026