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Tese Vinculante STJ

Tema 510

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

Questão Submetida a Julgamento

510 - Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

Decifrando a tese

O Ponto Central

No Tema 510 do STJ, a Primeira Seção definiu que o Ministério Público não pode ser compelido a adiantar honorários periciais em ação civil pública. Para viabilizar a prova técnica sem impor gratuidade ao perito nem transferir o custo ao réu, o encargo deve ser suportado pela Fazenda Pública a que se vincula o Parquet, por aplicação analógica da Súmula 232/STJ.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 13/04/2026