A questão jurídica central consistiu em definir qual índice de correção monetária deve incidir sobre as parcelas de contribuição devolvidas a ex-participantes de plano de previdência privada e, especificamente, se a Súmula 252/STJ, editada para a correção dos saldos do FGTS, poderia ser aplicada por analogia a essa hipótese. A Segunda Seção afirmou que a restituição da chamada 'reserva de poupança' deve ser feita com correção monetária plena, por índice que reflita a real desvalorização da moeda, ainda que o estatuto da entidade preveja critério diverso, com inclusão dos expurgos inflacionários, em linha com a Súmula 289/STJ. Também assentou que a atualização das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Para afastar a pretensão de aplicação dos índices do FGTS, o acórdão destacou que a Súmula 252/STJ é específica para saldos de contas vinculadas ao FGTS e não se estende às relações de previdência privada. O julgado mencionou precedentes da própria Segunda Seção e das Turmas de direito privado, como EREsp 297.194/DF, EREsp 287.954/DF, EREsp 264.061/DF, além de diversos agravos regimentais que consolidavam a orientação. O fundamento normativo do julgamento foi o art. 543-C do CPC/73, então vigente para os recursos repetitivos, e a solução foi mantida no caso concreto por estar em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.