A Segunda Seção concluiu que a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, no campo do Direito Privado, sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. O fundamento central foi a aplicação analógica do prazo quinquenal adotado para a própria Ação Civil Pública, em diálogo com o microssistema coletivo e com a Súmula 150 do STF, segundo a qual 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'. O STJ afastou a tese de que a decisão da fase de conhecimento, ao reconhecer prazo prescricional vintenário, faria coisa julgada sobre a execução individual, afirmando que a prescrição da pretensão executiva é superveniente ao trânsito em julgado e, por isso, não fica coberta pela coisa julgada formada no processo de conhecimento. O acórdão também mencionou os arts. 177 do CC/16, 206, § 3º, IV, e 2.028 do CC, o art. 21 da Lei 4.717/65, o art. 543-C do CPC/73 e precedentes como o REsp 1.070.896/SC, que fixara o prazo de cinco anos para o ajuizamento da Ação Civil Pública, além de julgados posteriores das Turmas de Direito Privado que aplicaram a mesma lógica à execução individual. Houve divergência inaugurada pela Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi, no sentido de que a execução deveria observar o mesmo prazo da ação individual correspondente ao direito material; contudo, prevaleceu a tese do Relator. Nos embargos de declaração, não houve alteração do mérito, apenas correção de erro material, e a Corte reafirmou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.