A controvérsia jurídica central foi saber se, em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula de comissão de permanência e, em caso positivo, quais encargos podem ser cobrados no período de inadimplência. A Ministra relatora propôs tese mais restritiva, entendendo nula a cláusula que prevê a comissão de permanência e admitindo, em seu lugar, a cobrança discriminada de juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória de 2% e correção monetária. Prevaleceu, porém, a divergência inaugurada pelo Ministro João Otávio de Noronha, acompanhada pela maioria, para afirmar que a cláusula é válida, desde que a comissão de permanência não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. O voto vencedor apoiou-se na jurisprudência já consolidada da Segunda Seção e nas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, além do art. 52, § 1º, do CDC, e da lógica de vedação ao bis in idem. Também foram mencionados o art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, a Resolução CMN 1.129/86 e precedentes como o REsp 271.214/RS, o REsp 834.968/RS, o REsp 787.454/RS, o REsp 863.887/RS e o AgRg no REsp 930.807/RS. O entendimento vigente, portanto, foi o de que a comissão de permanência pode ser cobrada no inadimplemento, mas sem cumulação com outros encargos incompatíveis e sem exceder o teto formado pela soma dos encargos contratualmente previstos para a mora e para a remuneração do capital. Houve, assim, superação da tese mais ampla de nulidade da cláusula defendida no voto da relatora, sem revisão posterior no próprio conjunto fornecido.