A controvérsia jurídica central consistiu em saber se o cessionário de direitos sobre imóvel financiado no SFH, adquirido por 'contrato de gaveta' sem anuência do agente financeiro, tem legitimidade ativa para pedir revisão das cláusulas do mútuo habitacional. O STJ examinou a disciplina da Lei 8.004/1990 e da Lei 10.150/2000, especialmente os arts. 20, 22 e 23, além do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.004/90, com a redação dada pela Lei 10.150/2000. Também foram mencionados o art. 6º do CPC, o art. 267, VI, do CPC, e o art. 543-C do CPC/73, por se tratar de repetitivo.
O acórdão distinguiu três situações. Primeiro, para contratos com cobertura do FCVS, avençados até 25/10/1996 e transferidos sem interveniência da instituição financeira, reconheceu-se a legitimidade do cessionário, porque a lei admitia a regularização e a equiparação ao mutuário final para efeitos de liquidação e habilitação junto ao FCVS. Segundo, para contratos sem cobertura do FCVS, celebrados até 25/10/1996 e transferidos fora das condições legais, entendeu-se que o cessionário não tem legitimidade ativa para revisar o contrato, pois a novação e a transferência dependem do critério da instituição financiadora, nos termos do art. 23 da Lei 10.150/2000. Terceiro, para cessões realizadas após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira foi considerada indispensável para a legitimidade ativa do cessionário, tanto em contratos com FCVS quanto sem essa cobertura.
O acórdão também dialogou com precedentes da Corte Especial e das Turmas, como o REsp 783.389/RO, que consolidou a ideia de que a cessão do mútuo hipotecário não pode ocorrer contra a vontade do agente financeiro, e com julgados posteriores que aplicaram essa orientação às ações revisionais. Houve debate interno sobre o alcance do julgamento repetitivo e sobre a possibilidade de a Corte Especial fixar tese mais ampla do que o caso concreto, mas prevaleceu o voto do relator.