A questão central foi definir quando o cessionário de contrato de mútuo habitacional firmado no SFH, por meio de cessão sem participação da instituição financeira, pode ser considerado parte legítima para pedir revisão das cláusulas contratuais. O STJ partiu da disciplina da Lei 8.004/1990, com a redação dada pela Lei 10.150/2000, especialmente dos arts. 1º, 2º, 3º, 20, 22 e 23, além do art. 6º do CPC e do art. 267, VI, do CPC/73, para concluir que a legitimidade depende da regularidade da cessão perante o agente financeiro. O acórdão distinguiu três hipóteses: (i) contratos com cobertura do FCVS, avençados até 25/10/1996 e transferidos sem interveniência da instituição financeira, em que o cessionário pode discutir e demandar em juízo as obrigações e direitos assumidos; (ii) contratos sem cobertura do FCVS, celebrados até 25/10/1996 e transferidos fora das condições legais, em que não há legitimidade ativa para revisão; e (iii) cessões realizadas após 25/10/1996, nas quais a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para a legitimidade ativa, tanto em contratos com FCVS quanto sem FCVS. O julgado mencionou precedentes como REsp 705.423/SC, REsp 986.873/RS, REsp 627.424/PR, REsp 888.572/RS, REsp 1.102.757/CE, REsp 1.171.845/RJ, REsp 783.389/RO, EREsp 891.799/RJ e outros, consolidando a orientação de que a cessão não pode se impor contra a vontade do agente financeiro. Houve debate interno sobre o alcance do julgamento repetitivo e sobre a competência da Corte Especial, mas prevaleceu o voto do relator, com a fixação da tese em termos amplos.