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Tese Vinculante STJ

Tema 527

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

Questão Submetida a Julgamento

527 - IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR PROBATÓRIO (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) DAS PLANILHAS PRODUZIDAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E APRESENTADAS EM JUÍZO PELA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 527, firmou entendimento sobre o valor probatório das planilhas elaboradas pela PGFN e baseadas em dados da Receita Federal em embargos à execução envolvendo repetição de IRPF. A Corte reconheceu que esses demonstrativos não devem ser tratados como simples documentos particulares, mas como atos administrativos enunciativos dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 08/05/2026