A questão jurídica central foi definir se, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a 'TR' poderia substituir o 'INPC/IBGE' ou outro índice de atualização do saldo devedor, inclusive em contratos firmados antes da Lei n. 8.177/1991. O STJ partiu da distinção entre a inconstitucionalidade da aplicação retroativa da lei, reconhecida pelo STF na ADI 493/DF, e a validade da própria 'TR' como indexador quando não há substituição compulsória de índice contratual previamente definido. O acórdão destacou que o STF, no RE 175.678/MG, esclareceu que a 'TR' não foi banida do ordenamento, mas apenas não poderia ser imposta em substituição a índice expressamente pactuado em contrato anterior. Com base nisso, o STJ consolidou a tese de que, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da 'TR' como índice de correção monetária do saldo devedor no SFH; e, mesmo em contratos anteriores, ela também é cabível se a cláusula contratual prever correção pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem outro índice específico. O voto ainda mencionou precedentes da Corte Especial e de diversas Turmas, como o EREsp 752.879/DF, além de julgados que admitiam a TR em contratos com remissão ao índice da poupança. Embora o recurso também tratasse de seguro habitacional e Tabela Price, a controvérsia do tema solicitado se concentrou na legalidade da TR como indexador.