A controvérsia jurídica central consistiu em saber se o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, especialmente o cônjuge, impede: (i) o reconhecimento da condição de segurado especial dos demais integrantes; e (ii) a extensão da prova material produzida em nome desse membro para comprovar o labor rural da parte autora. O STJ afirmou que a atividade urbana de um integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar dos demais, devendo as instâncias ordinárias verificar, no caso concreto, se o trabalho rural era dispensável para a subsistência do grupo. Para essa conclusão, o acórdão dialogou com o art. 11, § 1º, e § 9º, da Lei 8.213/1991, com o art. 9º, § 8º, do Decreto 3.048/1999, com o art. 143 da Lei 8.213/1991 e com a Súmula 149/STJ. Também mencionou a Súmula 7/STJ para afastar o reexame de provas. Em exceção à regra geral de extensibilidade da prova material entre membros da família, o Tribunal fixou que não é possível aproveitar documentos em nome de integrante do núcleo familiar que passou a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como atividade urbana. Assim, embora a prova em nome de um cônjuge possa, em regra, servir de início de prova material para o outro, essa lógica não se aplica quando o titular do documento deixou o meio rural e passou a ter fonte de renda urbana. No caso concreto, contudo, a conclusão favorável à segurada foi mantida porque havia prova material em nome próprio, suficiente para cobrir o período de carência, complementada por prova testemunhal. O acórdão não registra revisão de tese posterior no material fornecido.