A controvérsia jurídica central consistiu em definir se a ausência expressa do agente 'eletricidade' no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 impediria, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob esse risco após a vigência do decreto. O STJ respondeu negativamente. A Primeira Seção assentou que os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 não esgotam, em rol taxativo, todas as hipóteses de atividade especial; ao contrário, as listas regulamentares têm caráter exemplificativo. Assim, podem ser reconhecidas como especiais outras atividades que a técnica médica e a legislação correlata indiquem como prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que haja comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. O acórdão também mencionou a Súmula 198 do extinto TFR, segundo a qual é devida a aposentadoria especial quando perícia judicial constata que a atividade é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita em regulamento. Foram citados, ainda, o art. 66, § 1º, do Decreto 2.172/1997, o art. 68 do Decreto 3.048/1999 e o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, além de precedentes do próprio STJ que já admitiam o enquadramento da eletricidade como agente especial mesmo sem previsão expressa nos decretos. Nos embargos de declaração, o STJ agregou ao voto condutor os fundamentos do voto-vista, afastou alegada omissão e registrou que não cabe, em recurso especial, examinar matéria constitucional para fins de prequestionamento.