A questão jurídica central foi definir se o consumidor final de energia elétrica possui legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito destinada a afastar o ICMS incidente sobre a demanda contratada e não utilizada. O STJ concluiu que sim, com base na legislação das concessões de serviço público e na peculiar relação triangular entre Estado-concedente, concessionária e usuário. O acórdão destacou os arts. 7º, II, e 9º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.987/1995, aplicável às concessões de energia elétrica por força do art. 4º da Lei 9.074/1995, para afirmar que alterações na carga tributária repercutem na tarifa e que o usuário tem direito de receber informações e defender seus interesses. Também considerou o art. 166 do CTN, mas entendeu que ele não afasta a legitimidade do usuário nas circunstâncias específicas do setor elétrico. O Tribunal diferenciou o precedente repetitivo do REsp 903.394/AL, relativo a bebidas, por entender que ali havia dinâmica concorrencial e conflito de interesses distintos, ao passo que, no fornecimento de energia elétrica, a concessionária e o poder concedente atuam, na prática, em posição convergente quanto à repercussão tributária. Nos primeiros embargos, o STJ afirmou que não houve violação à reserva de plenário nem omissão; nos segundos embargos, rejeitou a tentativa de rediscutir a tese e registrou que as alegações constitucionais eram irrelevantes para o deslinde infraconstitucional da controvérsia. O acórdão também mencionou o REsp 960.476/SC como precedente compatível com a solução adotada. Houve posterior referência do STF, no RE 753.681/DF, à natureza infraconstitucional da matéria, sem alteração do entendimento do STJ. Não houve revisão de tese.