A questão jurídica central foi definir se a lide entre entidade fechada de previdência complementar e participante do plano de benefícios deveria ser julgada pela Justiça Estadual ou pela Justiça Federal, e, no mérito, se o auxílio cesta-alimentação deveria integrar a complementação de aposentadoria. O STJ afirmou que a controvérsia decorre da relação jurídica previdenciária privada, autônoma em relação ao contrato de trabalho, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual. Para chegar a essa conclusão, a Segunda Seção destacou que a demanda não versa sobre vínculo empregatício, mas sobre obrigação assumida no regulamento do plano de benefícios. No mérito, o Tribunal revisitou a compreensão anterior sobre a natureza da verba à luz da Lei 6.321/76, do Decreto 5/91, da Portaria 3/2002, do art. 202 da Constituição, e das Leis Complementares 108 e 109/2001. Concluiu que o auxílio cesta-alimentação, quando previsto em convenção coletiva e destinado apenas aos empregados em atividade, possui natureza indenizatória, não salarial, e não pode ser automaticamente incorporado aos proventos de aposentadoria complementar. O acórdão ressaltou ainda o caráter mutualista e atuarial do regime fechado de previdência complementar, a necessidade de prévia fonte de custeio e a vedação legal ao repasse de 'ganhos de produtividade, abonos e vantagens de quaisquer natureza' aos benefícios, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LC 108/2001. Foram mencionados precedentes da própria Segunda Seção, como o EAg 1.245.379/RS e o REsp 1.023.053/RS, além de julgados da 1ª Seção e do STF sobre a natureza indenizatória de benefícios como auxílio-alimentação e vale-transporte.