A questão jurídica central foi saber se, no âmbito do SFH, a exigência legal de contratação de seguro habitacional autoriza o agente financeiro a impor que a apólice seja celebrada com ele próprio ou com seguradora por ele indicada. O STJ concluiu que não. Partiu-se do art. 14 da Lei 4.380/64, que impõe a contratação do seguro habitacional, mas não define exclusividade de contratação com a instituição mutuante. Em confronto com isso, aplicou-se o art. 39, I, do CDC, que veda o condicionamento de um serviço à aquisição de outro, caracterizando a chamada 'venda casada'. O acórdão destacou que a liberdade de escolha da seguradora deve ser preservada, especialmente em contratos de adesão e em relações de consumo marcadas por hipossuficiência do mutuário. Foram mencionados precedentes da própria Corte, em especial o REsp 804.202/MG, da Ministra Nancy Andrighi, que já havia assentado a desnecessidade de contratação do seguro junto ao mutuante ou a seguradora por ele indicada. O julgado também registrou que a legislação posterior reforçou essa orientação ao prever a livre escolha do mutuário na contratação securitária. Embora o acórdão trate também da TR, a tese vigente para o ponto do seguro é a de que a contratação é obrigatória, mas a escolha da seguradora é livre.