A questão jurídica central foi definir qual lei rege a possibilidade de conversão entre tempo especial e comum: a lei vigente quando o trabalho foi prestado ou a lei vigente quando preenchidos os requisitos da aposentadoria. O STJ distinguiu três planos normativos: (i) a caracterização da especialidade do labor segue a lei da época da prestação do serviço; (ii) o fator de conversão segue a lei vigente no momento em que a aposentadoria é implementada; e (iii) a própria possibilidade de converter tempo especial e comum também depende da lei vigente no momento da aposentadoria. Com isso, concluiu que a lei aplicável ao direito de conversão é a da data em que os requisitos do benefício são preenchidos, independentemente do regime jurídico existente quando o trabalho foi realizado. O acórdão mencionou o art. 9º, § 4º, da Lei 5.890/1973, com a redação da Lei 6.887/1980, o art. 57, §§ 3º e 5º, da Lei 8.213/1991, a Lei 9.032/1995, o art. 70 do Decreto 3.048/1999 e o art. 543-C do CPC/73. Também foram citados precedentes como o REsp 1.151.363/MG, o REsp 1.151.652/MG, o REsp 270.551/SP e o REsp 28.876/SP. Nos embargos de declaração de 2014, o STJ esclareceu que, em 2002, já vigorava a redação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a conversão de especial em comum. Houve, portanto, revisão apenas da aplicação ao caso concreto, sem alteração da tese repetitiva.